terça-feira, 7 de fevereiro de 2006

Revisão dos Estatutos do CFB (VII/VIII)

7. Provedoria de Sócios

Nos artigos anteriores desta série, que tem como objectivo lançar as bases para uma reflexão sobre a revisão dos Estatutos do CFB, foi dado particular relevo ao modo de eleição, constituição e competências dos vários Órgãos Sociais do Clube, uma vez que no seu funcionamento assenta a própria gestão do Clube de Futebol “Os Belenenses”. No entanto, embora escape normalmente ao “saco” que engloba os Órgãos Sociais, talvez por não se tratar de um órgão eleito (tal como acontece aliás, na actual versão estatutária, com o Conselho Geral, que aqui foi tratado no artigo anterior), e sobretudo por não ser estatutariamente um Órgão Social, há ainda um outro que merece também alguma atenção. Estou a referir-me à Provedoria de Sócios.

Numa ocasião em que se tem discutido com alguma acutilância, e até, por vezes, com algum nível, o aumento do número de sócios do Clube (ou a não diminuição dos actuais), a melhoria das relações Sócio-Clube, a restauração das bases de apoio, parece-me que a Provedoria de Sócios (re)adquiriu uma importância até agora insuspeitada ou, pelo menos, despercebida.

As funções do Provedor dos Sócios e seus Assessores vêm consignadas no Cap. VII, Art.º 97º dos Estatutos do CFB:

CAPÍTULO VII - Provedor dos Sócios.
Artigo 97º

1 - Compete ao Provedor dos Sócios ouvir e auscultar os Sócios identificados, recolhendo os seus reparos, sugestões, dúvidas e comentários, que transmitirá à Direcção, de forma a poder manter-se com os Sócios um necessário diálogo de esclarecimento.

2 - O Provedor dos Sócios poderá designar até três Assessores, que o acompanharão no seu mandato.

3 - O Gabinete do Provedor dos Sócios terá que marcar, obrigatoriamente, pelo menos um dia por mês, para receber os Sócios que desejem ser ouvidos.

Como parece poder deduzir-se da parca redacção deste articulado, este órgão tem competências algo limitadas, funcionando apenas como um (fraco) elo de ligação entre os Sócios e o Clube. De facto, a pouca informação que nos tem chegado sobre o seu funcionamento no passado, dá-nos a ideia de que ao Provedor dos Sócios (e seus colaboradores) compete ouvir as (eventuais) queixas e sugestões dos associados e transmiti-las à Direcção, não se sabendo bem com que objectivo ou resultado prático, para além do vago e nebuloso “diálogo de esclarecimento” referido no Nº 1 do Art.º 97º.

O Provedor de Sócios é, segundo os actuais Estatutos, designado pelo Conselho Geral, de acordo com o Art.º 96º.
Artigo 96º

Compete aos Membros Natos do Conselho Geral a designação do Provedor dos Sócios, cujo mandato coincidirá com o da Direcção e deverá ter, pelo menos, dez anos ininterruptos de filiação no C.F.B.
Este é mais um dos aspectos a merecer revisão. Em princípio, não me parece incorrecto que o Provedor de Sócios seja “designado”, uma vez que vai exercer funções que não têm carácter executivo. No entanto, a ser designado, deverá sê-lo por um órgão (de preferência colegial) maioritariamente eleito, o que não é o caso do actual Conselho Geral, mas poderá ser o de um futuro Conselho Geral, constituído tal como está proposto no artigo anterior desta série. Uma alternativa será sempre a eleição directa e universal do Provedor de Sócios.

No que respeita às atribuições da Provedoria de Sócios, estas podem (e devem) ir muito além das de um mero órgão de “escuta de lamentações” e geração de respostas automáticas a “Frequently Asked Questions”. Quero dizer com isto que deve ser um elo (forte) de ligação entre os Sócios e o Clube, ligação essa que tem de funcionar nos dois sentidos. Um é o sentido Sócio-Clube, único que tem funcionado até agora, com auscultação de “queixas” e seu encaminhamento, sabe-se lá com que efeito prático, e tranquilização dos sócios com respostas convenientes. O outro, é o sentido contrário, o que levará o Clube aos Sócios e lhes mostrará como a sua participação é importante, mesmo imprescindível. Os Estatutos do CFB, como decorre do Art.º 97º, são praticamente omissos quanto a actividades a desenvolver pela Provedoria de Sócios; no entanto, a meu ver, não impedem que se tomem iniciativas (eventualmente a consignar em próxima revisão estatutária) tendentes a estabelecer o “necessário diálogo com os Sócios” de que fala o Ponto 1.
Que poderemos então fazer para tornar efectivo e eficaz (que não é a mesma coisa) o diálogo entre os Sócios e o Clube? Muita coisa, certamente. Não tenho soluções definitivas (e muito menos milagrosas) na manga, mas posso adiantar algumas sugestões sobre as actividades que gostaria de ver desenvolvidas na Provedoria de Sócios, num contexto que transcende as que têm constituído a sua prática tradicional. Para além de ouvir reclamações e sugestões avulsas, por que não ter o próprio órgão a iniciativa de auscultar a opinião dos sócios, de uma forma sistematizada, sobre assuntos importantes da vida do Clube (um exemplo da ligação Clube-Sócio, o tal sentido “contrário” que tem faltado)? Como? Enviando inquéritos, por exemplo, estimulando os Sócios a responder (mostrando-lhes assim a importância que a opinião deles tem para o Clube, o que poderá ser um forte motivo de fidelização). Fazendo uma caracterização da actual massa associativa quanto à sua faixa etária, situação económica, profissional, social. Veiculando através dos actuais sócios propostas aliciantes de angariação de novos. Fazendo (a própria Assessoria, ou em colaboração com outros órgãos competentes do Clube) o tratamento dos dados recebidos, que depois poderão ser disponibilizados a outros departamentos, nomeadamente da área executiva, como elementos auxiliares (e úteis) de apoio ou complementares a tarefas que aí estejam a ser executadas, num entrosamento transversal entre os vários sectores do Clube, onde o próprio Sócio se sentirá integrado por ter contribuído com a sua opinião.

Como proposta de alteração estatutária, no que à Provedoria de Sócios diz respeito, proponho os seguintes aspectos que me parecem fundamentais:

1) Reclassificação da Provedoria de Sócios como um Órgão Social do Clube.
2) Eleição directa do provedor de Sócios ou, em alternativa, designação deste por um Órgão Social colegial eleito (por exemplo o Conselho Geral, desde que maioritariamente eleito).
3) Inclusão de Números adicionais ao Art.º 97º, onde se especifiquem claramente as atribuições e competências do Provedor de Sócios e seus Assessores, de acordo com as propostas acima desenvolvidas.

Enfim, estas são apenas algumas ideias de “arranque” para a revitalização deste órgão. Muitas outras se poderão implementar e, para já, sugestões são certamente bem vindas. Mas, além disso, o que é importante é que a Provedoria de Sócios não fique em “stand by”, não assuma um papel meramente virtual, não seja mais um órgão honorário ou para “encher estatuto”. Que trabalhe, tão rápida e eficazmente quanto possível...

Saudações azuis.