3. Órgãos Sociais. Assembleia Geral
Ironia do destino ou mera coincidência, o terceiro artigo desta série, há muito programada, tem como tema o primeiro dos Órgãos Sociais do Clube. De facto, ainda há bem poucos dias decorreu a última reunião deste órgão, o que motivou, naturalmente, alguma intervenção a esse respeito na blogosfera azul.
Como é evidente, o artigo que hoje proponho à reflexão dos belenenses não diz respeito à ultima reunião da Assembleia Geral, nem a qualquer outra em particular, mas sim ao órgão propriamente dito e a algumas disposições estatutárias a ele respeitantes, que poderão (e deverão) ser objecto de revisão.
De acordo com os actuais Estatutos do CFB (Art.º 66º) a Assembleia Geral (de agora em diante designada por AG) é, como em qualquer colectividade, o órgão máximo do Clube. Máximo não só porque plenário, mas também porque soberano.
SECÇÃO SEGUNDA - ASSEMBLEIA-GERAL
Artigo 66º
A Assembleia Geral é a reunião dos Sócios efectivos e correspondentes, que se encontrem no pleno uso dos seus direitos, a qual é soberana em todas as suas deliberações que não contrariem as normas estatutárias e legais.
Como órgão plenário que é, a AG não carece de eleição. Afinal, o Belenenses é o conjunto de todos os seus associados. É claro que, por razões compreensíveis de funcionalidade, os trabalhos da AG são coordenados por um “sub-órgão” próprio – a Mesa da AG – esse sim (parcialmente) elegível (Art.º 67º).
Artigo 67º
1 - A Mesa da Assembleia Geral, à qual cabe a orientação dos trabalhos e o registo em acta do ocorrido, é constituída por um Presidente; um Vice-Presidente; quatro Secretários.
2 - O Presidente designa de entre os Sócios efectivos os quatro Secretários da Mesa.
Como comentado no artigo anterior desta série (II/VIII), apenas dois dos seis membros da Mesa da AG (o Presidente e o Vice-Presidente) são elegíveis (Art.º 64º, Nº 1), sendo os quatro Secretários designados pelo Presidente eleito (Art.º 67º, Nº 2).
Artigo 64º
1 - São eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de dois anos, com excepção das hipóteses previstas nos números seis e nove deste Artigo, o Presidente e o Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o Presidente e os Vice-Presidentes da Direcção e o Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar.
Na versão que agora se propõe, este Nº 1 do Art.º 64º tem a redacção indicada em II/VIII.
Este carácter misto, quanto à sua constituição, da Mesa da AG, merece, em minha opinião, alguma reflexão. Não faz muito sentido que um mesmo órgão tenha membros eleitos e membros “escolhidos” apenas por um dos primeiros. Parece-me ser consensual que um órgão colegial deve funcionar em equipa, para o que deverá haver empatia e espírito de colaboração entre os seus membros. No entanto, para que tal assim seja, não será imperioso constituí-lo de acordo os actuais Estatutos. Aquando da apresentação da candidatura, os candidatos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da Mesa da AG poderão indicar na sua “lista” (seja qual for o modo de votação em “listas”, tal como discutido em II/VIII) os nomes dos quatro sócios da sua confiança que propõem para o cargo de Secretário, submetendo assim toda a equipa que constitui a Mesa da AG ao sufrágio eleitoral. Parece-me ser um processo simples e mais transparente do que o actual para a constituição deste órgão, continuando a permitir a formação de uma equipa coesa, mas sem a “pecha” de alguns dos seus membros serem empossados à revelia da vontade dos sócios.
O Presidente da AG é a primeira figura do Clube, de acordo com o Art.º 68º, Nº 1 dos Estatutos.
Artigo 68º
1 - O Presidente da Assembleia Geral é o mais alto representante do C.F.B..
2 - Na ausência ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente assumirá as funções daquele, com plenitude de poderes e representação.
Por esta razão, o Presidente da AG (e, por extensão, o Vice-Presidente, de acordo com o Nº 2 do mesmo Art.º) deverá ser uma personalidade “inquestionável” no seio da família belenense, acima de quaisquer interesses sectoriais, exterior a “lobbies” e a quaisquer “correntes de opinião” que, com toda a legitimidade, possam existir no interior do Clube. Esta é uma das razões pelas quais me parece pertinente a eleição em listas por Órgão Social (ver II/VIII) e não em listas “ideológicas” que “metem no mesmo saco” os candidatos à AG, à Direcção e ao Conselho Fiscal. Não se trata aqui de atribuir ao Presidente da AG um papel de fiscalizador ou de juíz em relação ao desempenho da Direcção (o que poderá ser mais da competência do Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar, como se discutirá em V/VIII), mas sim de garantir uma isenção compatível com as funções que lhe são atribuídas no Art.º 76º, em particular nas alíneas f) e g) do Nº 1.
Artigo 76º
1 - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) convocar as sessões ordinárias ou extraordinárias da Assembleia Geral;
b) estabelecer a Ordem de Trabalhos;
c) presidir às sessões das Assembleias Gerais;
d) assinar, conjuntamente com os restantes membros da Mesa, as actas respectivas;
e) proclamar os Sócios eleitos para os respectivos cargos, assinando, conjuntamente com eles, os autos da posse que conferirá;
f) garantir o cumprimento integral das disposições estatutárias;
g) representar o C.F.B. em qualquer acto oficial ou particular que, pela sua dignidade, justifique a sua presença;
h) designar um Sócio para Director do Jornal do C.F.B. e zelar pela sua completa isenção e independência em relação aos diferentes Órgãos Sociais do C.F.B. e seus Sócios;
i) praticar todos os outros actos, que sejam da sua competência nos termos estatutários ou legal.
2 - No termo do mandato dos Órgãos Sociais ou em circunstâncias excepcionais de vacaturas de cargos que possam comprometer o normal funcionamento das actividades do C.F.B., o Presidente e/ou o Vice-Presidente da Assembleia Geral, terão poderes, para fazer funcionar o principio estabelecido no número sete do artigo sexagésimo quarto e, quando as circunstâncias o impuserem, proceder, nos termos do número seis do mesmo artigo, a uma eleição intercalar.
3 - Nas circunstâncias excepcionais referidas no número anterior o Presidente e/ou o Vice-Presidente da Assembleia Geral assegurarão a gestão do C.F.B. até à posse dos novos Órgãos Sociais, com a colaboração de Sócios por eles designados.
Para além desta representação isenta e ao mais alto nível, apenas ditada pelos superiores interesses do CFB, e entre muitas outras atribuições da sua competência, cabe ao Presidente da AG (alíneas a), b) e c) do Art.º 76º, Nº 1) convocar, programar e dirigir as sessões da AG, isto é, garantir o funcionamento do órgão máximo do Clube. Esta é a mais fundamental das suas missões! O Belenenses precisa de um Presidente da AG que leve à apreciação dos sócios todos os assuntos importantes da vida do Clube e, além disso, motive os sócios a participar activamente nas decisões tomadas.
A noção de “isenção” atrás referida é, aliás, já mencionada nos actuais Estatutos. Atente-se na redacção da alínea h) do Nº 1 do Art.º 76º:
h) designar [pelo presidente da Mesa da AG] um Sócio para Director do Jornal do C.F.B. e zelar pela sua completa isenção e independência em relação aos diferentes Órgãos Sociais do C.F.B. e seus Sócios.
A própria versão actual dos Eatatutos reconhece já a necessidade da isenção e independência do Director do Jornal do Clube em relação aos outros órgãos. Não poderia estar mais de acordo. Parece é manifestamente pouco. A independência entre órgãos e cargos dentro do Clube deve aplicar-se a todos eles, a começar pelo primeiro – a Assembleia Geral e o seu Presidente!
Em conclusão, para além das alterações já propostas em II/VIII, a principal alteração no que respeita a disposições estatutárias sobre a AG, será a eliminação do Nº 2 do Art.º 67º:
2 - O Presidente designa de entre os Sócios efectivos os quatro Secretários da Mesa (a eliminar),
para além da inclusão de Art.ºs ou Nºs que visem garantir e independência deste Órgão e do seu Presidente em relação aos demais.
A missão dos belenenses não é só terem um cartão de sócio e pagarem as quotas. É também fazerem o que estiver ao seu alcance para servir, não um determinado Órgão Social e muito menos os seus membros, mas os interesses do Clube.
Saudações azuis.
Ironia do destino ou mera coincidência, o terceiro artigo desta série, há muito programada, tem como tema o primeiro dos Órgãos Sociais do Clube. De facto, ainda há bem poucos dias decorreu a última reunião deste órgão, o que motivou, naturalmente, alguma intervenção a esse respeito na blogosfera azul.
Como é evidente, o artigo que hoje proponho à reflexão dos belenenses não diz respeito à ultima reunião da Assembleia Geral, nem a qualquer outra em particular, mas sim ao órgão propriamente dito e a algumas disposições estatutárias a ele respeitantes, que poderão (e deverão) ser objecto de revisão.
De acordo com os actuais Estatutos do CFB (Art.º 66º) a Assembleia Geral (de agora em diante designada por AG) é, como em qualquer colectividade, o órgão máximo do Clube. Máximo não só porque plenário, mas também porque soberano.
SECÇÃO SEGUNDA - ASSEMBLEIA-GERAL
Artigo 66º
A Assembleia Geral é a reunião dos Sócios efectivos e correspondentes, que se encontrem no pleno uso dos seus direitos, a qual é soberana em todas as suas deliberações que não contrariem as normas estatutárias e legais.
Como órgão plenário que é, a AG não carece de eleição. Afinal, o Belenenses é o conjunto de todos os seus associados. É claro que, por razões compreensíveis de funcionalidade, os trabalhos da AG são coordenados por um “sub-órgão” próprio – a Mesa da AG – esse sim (parcialmente) elegível (Art.º 67º).
Artigo 67º
1 - A Mesa da Assembleia Geral, à qual cabe a orientação dos trabalhos e o registo em acta do ocorrido, é constituída por um Presidente; um Vice-Presidente; quatro Secretários.
2 - O Presidente designa de entre os Sócios efectivos os quatro Secretários da Mesa.
Como comentado no artigo anterior desta série (II/VIII), apenas dois dos seis membros da Mesa da AG (o Presidente e o Vice-Presidente) são elegíveis (Art.º 64º, Nº 1), sendo os quatro Secretários designados pelo Presidente eleito (Art.º 67º, Nº 2).
Artigo 64º
1 - São eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de dois anos, com excepção das hipóteses previstas nos números seis e nove deste Artigo, o Presidente e o Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o Presidente e os Vice-Presidentes da Direcção e o Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar.
Na versão que agora se propõe, este Nº 1 do Art.º 64º tem a redacção indicada em II/VIII.
Este carácter misto, quanto à sua constituição, da Mesa da AG, merece, em minha opinião, alguma reflexão. Não faz muito sentido que um mesmo órgão tenha membros eleitos e membros “escolhidos” apenas por um dos primeiros. Parece-me ser consensual que um órgão colegial deve funcionar em equipa, para o que deverá haver empatia e espírito de colaboração entre os seus membros. No entanto, para que tal assim seja, não será imperioso constituí-lo de acordo os actuais Estatutos. Aquando da apresentação da candidatura, os candidatos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da Mesa da AG poderão indicar na sua “lista” (seja qual for o modo de votação em “listas”, tal como discutido em II/VIII) os nomes dos quatro sócios da sua confiança que propõem para o cargo de Secretário, submetendo assim toda a equipa que constitui a Mesa da AG ao sufrágio eleitoral. Parece-me ser um processo simples e mais transparente do que o actual para a constituição deste órgão, continuando a permitir a formação de uma equipa coesa, mas sem a “pecha” de alguns dos seus membros serem empossados à revelia da vontade dos sócios.
O Presidente da AG é a primeira figura do Clube, de acordo com o Art.º 68º, Nº 1 dos Estatutos.
Artigo 68º
1 - O Presidente da Assembleia Geral é o mais alto representante do C.F.B..
2 - Na ausência ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente assumirá as funções daquele, com plenitude de poderes e representação.
Por esta razão, o Presidente da AG (e, por extensão, o Vice-Presidente, de acordo com o Nº 2 do mesmo Art.º) deverá ser uma personalidade “inquestionável” no seio da família belenense, acima de quaisquer interesses sectoriais, exterior a “lobbies” e a quaisquer “correntes de opinião” que, com toda a legitimidade, possam existir no interior do Clube. Esta é uma das razões pelas quais me parece pertinente a eleição em listas por Órgão Social (ver II/VIII) e não em listas “ideológicas” que “metem no mesmo saco” os candidatos à AG, à Direcção e ao Conselho Fiscal. Não se trata aqui de atribuir ao Presidente da AG um papel de fiscalizador ou de juíz em relação ao desempenho da Direcção (o que poderá ser mais da competência do Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar, como se discutirá em V/VIII), mas sim de garantir uma isenção compatível com as funções que lhe são atribuídas no Art.º 76º, em particular nas alíneas f) e g) do Nº 1.
Artigo 76º
1 - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) convocar as sessões ordinárias ou extraordinárias da Assembleia Geral;
b) estabelecer a Ordem de Trabalhos;
c) presidir às sessões das Assembleias Gerais;
d) assinar, conjuntamente com os restantes membros da Mesa, as actas respectivas;
e) proclamar os Sócios eleitos para os respectivos cargos, assinando, conjuntamente com eles, os autos da posse que conferirá;
f) garantir o cumprimento integral das disposições estatutárias;
g) representar o C.F.B. em qualquer acto oficial ou particular que, pela sua dignidade, justifique a sua presença;
h) designar um Sócio para Director do Jornal do C.F.B. e zelar pela sua completa isenção e independência em relação aos diferentes Órgãos Sociais do C.F.B. e seus Sócios;
i) praticar todos os outros actos, que sejam da sua competência nos termos estatutários ou legal.
2 - No termo do mandato dos Órgãos Sociais ou em circunstâncias excepcionais de vacaturas de cargos que possam comprometer o normal funcionamento das actividades do C.F.B., o Presidente e/ou o Vice-Presidente da Assembleia Geral, terão poderes, para fazer funcionar o principio estabelecido no número sete do artigo sexagésimo quarto e, quando as circunstâncias o impuserem, proceder, nos termos do número seis do mesmo artigo, a uma eleição intercalar.
3 - Nas circunstâncias excepcionais referidas no número anterior o Presidente e/ou o Vice-Presidente da Assembleia Geral assegurarão a gestão do C.F.B. até à posse dos novos Órgãos Sociais, com a colaboração de Sócios por eles designados.
Para além desta representação isenta e ao mais alto nível, apenas ditada pelos superiores interesses do CFB, e entre muitas outras atribuições da sua competência, cabe ao Presidente da AG (alíneas a), b) e c) do Art.º 76º, Nº 1) convocar, programar e dirigir as sessões da AG, isto é, garantir o funcionamento do órgão máximo do Clube. Esta é a mais fundamental das suas missões! O Belenenses precisa de um Presidente da AG que leve à apreciação dos sócios todos os assuntos importantes da vida do Clube e, além disso, motive os sócios a participar activamente nas decisões tomadas.
A noção de “isenção” atrás referida é, aliás, já mencionada nos actuais Estatutos. Atente-se na redacção da alínea h) do Nº 1 do Art.º 76º:
h) designar [pelo presidente da Mesa da AG] um Sócio para Director do Jornal do C.F.B. e zelar pela sua completa isenção e independência em relação aos diferentes Órgãos Sociais do C.F.B. e seus Sócios.
A própria versão actual dos Eatatutos reconhece já a necessidade da isenção e independência do Director do Jornal do Clube em relação aos outros órgãos. Não poderia estar mais de acordo. Parece é manifestamente pouco. A independência entre órgãos e cargos dentro do Clube deve aplicar-se a todos eles, a começar pelo primeiro – a Assembleia Geral e o seu Presidente!
Em conclusão, para além das alterações já propostas em II/VIII, a principal alteração no que respeita a disposições estatutárias sobre a AG, será a eliminação do Nº 2 do Art.º 67º:
2 - O Presidente designa de entre os Sócios efectivos os quatro Secretários da Mesa (a eliminar),
para além da inclusão de Art.ºs ou Nºs que visem garantir e independência deste Órgão e do seu Presidente em relação aos demais.
A missão dos belenenses não é só terem um cartão de sócio e pagarem as quotas. É também fazerem o que estiver ao seu alcance para servir, não um determinado Órgão Social e muito menos os seus membros, mas os interesses do Clube.
Saudações azuis.