6. Órgãos Sociais. Conselho Geral
Embora com características muito especiais, que o distinguem dos restantes, em particular pela sua natureza “permanente” e “consultiva”, o Conselho Geral é também, de acordo com os Estatutos do CFB actualmente em vigor, um órgão Social do Clube (Art.º 63º).
Artigo 63º
Os Órgãos Sociais do C.F.B. são os seguintes:
- Assembleia Geral e a respectiva Mesa;
- Direcção;
- Conselho Fiscal e Disciplinar;
- Conselho Geral.
De entre os Órgãos Sociais do CFB estatutariamente instituídos, o Conselho Geral é, de acordo com o Nº 1 do Art.º 92º, o único de carácter exclusivamente (?) consultivo.
SECÇÃO QUINTA - CONSELHO GERAL
Artigo 92º
1 - O Conselho Geral é um Órgão de carácter consultivo, permanentemente em funções e cuja duração é por tempo indeterminado.
2 - O Conselho Geral é o garante da identidade do Clube e rege-se pelos presentes Estatutos e pelos seus próprios regulamentos.
3 - O Conselho Geral reúne quando convocado pelo seu Presidente ou a pedido dos Presidentes da Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal e Disciplinar.
4 - A actividade deste Órgão orienta-se fundamentalmente para a análise de questões entendidas como de relevância na vida do C.F.B. e para a intervenção em problemas que, na sua opinião, exijam decisões da mais ampla responsabilidade.
É conhecido de todos os que se interessam pela vida do Clube e que têm discutido os seus problemas, nos mais variados contextos e sob os mais diversos pontos de vista, que o Conselho Geral é um órgão “problemático”, havendo mesmo muitos belenenses que defendem liminarmente a sua extinção. Antes de abordarmos a discussão deste assunto, vejamos qual o modo de constituição deste órgão, estabelecido nos N.ºs do Art.º 93º, já que as suas competências são reguladas (ainda que de forma pouco clara, em minha opinião) pelo Art.º 92º.
Artigo 93º
1 - O Conselho Geral é constituído por Membros Natos e Membros Designados.
2 - São Membros Natos os Sócios que tenham desempenhado as funções de Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Geral, de Presidente da Direcção e de Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar ou equivalente a estes cargos, desde que tenham terminado os respectivos mandatos a que se propuseram.
3 - Os Membros Natos designarão, para um período de dois anos, coincidente com o mandato da Direcção, vinte Sócios para fazerem parte do Conselho Geral.
4 - Serão designados para o Conselho Geral mais cinco membros, por proposta de listas concorrentes às eleições conforme o número dois do artigo sexagésimo quarto, de acordo com a percentagem de votos válidos obtida por cada uma das mesmas listas, com aplicação do método de Hondt.
5 - Os membros designados para o Conselho Geral, de acordo com os números três e quatro deste artigo, deverão ter, pelo menos, dez anos ininterruptos de filiação no C.F.B.
O grande “problema” deste Órgão Social reside no facto de todos os seus membros serem designados (ou nem isso, os “Natos”), não havendo um único que “vá lá parar” por eleição, o que não acontece em nenhum dos outros Órgãos Sociais do Clube. É aqui que reside a maior diferença entre este órgão e os restantes e parece-me ser também esta a causa da contestação (diria mesmo rejeição) de que o Conselho Geral é alvo por parte de muitos associados.
Uma outra particularidade é a existência de dois tipos de membros, tal como estipulado no Nº 1 do Art.º 93º, os Natos e os Designados. Se estes são olhados como “compadres do poder” na sua qualidade de “amigos convidados por quem manda”, os Natos são considerados como “velhos do Restelo” que têm à sua responsabilidade a manutenção do “status quo” vigente, garantindo, de forma algo incestuosa, através de uma técnica muitas vezes classificada como “dança das cadeiras” o controlo das sucessivas gerações de dirigentes do Clube.
Embora compreenda, respeite e até concorde em grande parte com os argumentos daqueles que consideram não deverem existir Membros Natos no Conselho Geral (ou mesmo não dever existir Conselho Geral), defendo uma solução menos radical. Para mim faz algum sentido, num órgão essencialmente consultivo, haver Membros Natos e até com as características indicadas no Nº2 do Art.º 93º. Existem muitos órgãos colegiais de cuja composição fazem parte membros natos, mesmo órgãos de carácter deliberativo em algumas instituições de natureza associativa. No caso do Conselho Geral do Belenenses, em minha opinião, a incorporação como Membros Natos de sócios que, em gestões anteriores, desempenharam cargos de presidência nos outros Órgãos Sociais – Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal e Disciplinar – pode constituir uma mais valia para o Clube. Essas pessoas, com base na experiência adquirida no desempenho das suas funções anteriores, com vitórias e derrotas, decisões acertadas e erros, êxitos e fracassos, além de trazerem consigo parte da “memória” do Clube, possuem um conjunto de conhecimentos que poderão ser postos ao serviço daqueles que se lhes seguem, ou melhor, do próprio Clube!
Se, em relação aos membros Natos, posso ter uma visão diferente da dos “detractores” do Conselho Geral, no que respeita aos membros Designados o meu acordo é total. Para mim, não há nenhuma razão que justifique que os restantes membros do Conselho Geral sejam escolhidos e não eleitos! Estou a referir-me aos vinte membros a designar pelos membros Natos (Nº 3 do Art.º 93º) e aos cinco a indicar pelos candidatos aos outros órgãos de gestão (Nº 4 do Art.º 93º). Entendo o Conselho Geral como um “parlamento” do Clube onde, para além de um conjunto de pessoas – Membros Natos – que, de algum modo, trazem consigo experiências anteriores e continuam a “memória colectiva”, deverá haver um outro conjunto de pessoas – Membros Eleitos – que representem o mais fielmente possível o actual universo de associados, nas suas diferentes tendências, posições e correntes de opinião.
Num documento a que tive acesso recentemente, distribuído numa AG do Belenenses, verifiquei que a actual composição do Conselho Geral é de 42 membros, 17 Natos e 25 Designados. Num modelo de Conselho Geral que gostaria de ver implementado no Belenenses, de acordo com o que acima desenvolvi, órgão de natureza parlamentar e de carácter (maioritariamente) consultivo, proponho uma composição de cerca de 50 membros, em parte Natos (em número a reduzir, de 10 a 15), sendo os restantes 35 ELEITOS directamente, por sufrágio universal, em listas próprias e independentes das de quaisquer outros órgãos de gestão, segundo o modelo que defendi em artigos anteriores. A atribuição destes lugares no Conselho Geral seria feita pelo método de Hondt com base nos votos obtidos pelas listas concorrentes, garantindo-se assim neste órgão a representatividade da opinião dos sócios. Finalmente, de acordo com os valores numéricos acima mencionados, a composição deste órgão terá sempre uma larga maioria de membros eleitos.
Como é evidente, a introdução das alterações acima propostas, levará a uma nova redacção dos Art.ºs 92º e 93º:
Artigo 92º
1 - O Conselho Geral é um Órgão de carácter essencialmente consultivo, que funcionará em mandatos análogos aos dos restantes Órgãos Sociais do Clube.
2 - O Conselho Geral é o garante da identidade do Clube e rege-se pelos presentes Estatutos e pelos seus próprios regulamentos.
3 - O Conselho Geral reúne quando convocado pelo seu Presidente ou a pedido dos Presidentes da Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal e Disciplinar.
4 - A actividade deste Órgão orienta-se fundamentalmente para a análise de questões entendidas como de relevância na vida do C.F.B. e para a intervenção em problemas que, na sua opinião, exijam decisões da mais ampla responsabilidade.
Artigo 93º
1 - O Conselho Geral é constituído por Membros Natos e Membros Eleitos.
2 - São Membros Natos os Sócios que tenham desempenhado as funções de Presidente da Assembleia Geral, de Presidente da Direcção e de Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar ou equivalente a estes cargos, desde que tenham terminado os respectivos mandatos a que se propuseram.
3 - Os Membros Eleitos, para um período de dois anos, coincidente com o mandato da Direcção, são eleitos por sufrágio directo e universal em listas próprias e independentes das restantes candidatas a outros Órgãos Sociais do C.F.B.
4 – O número de Membros Eleitos é de 35, sendo os mandatos atribuídos de acordo com a percentagem de votos válidos obtida por cada uma das listas candidatas, com aplicação do método de Hondt.
5 - Os Membros Eleitos para o Conselho Geral, de acordo com os números três e quatro deste artigo, deverão ter, pelo menos, dez anos ininterruptos de filiação no C.F.B.
Com este artigo termina a parte desta série dedicada à análise da revisão estatutária no que respeita à chamada “Gerência e Representação do Clube”, ou seja, aos seus Órgãos Sociais. Nos dois artigos que se seguem serão abordados outros aspectos que, em minha opinião, se revestem também de alguma importância.
Saudações azuis.
Embora com características muito especiais, que o distinguem dos restantes, em particular pela sua natureza “permanente” e “consultiva”, o Conselho Geral é também, de acordo com os Estatutos do CFB actualmente em vigor, um órgão Social do Clube (Art.º 63º).
Artigo 63º
Os Órgãos Sociais do C.F.B. são os seguintes:
- Assembleia Geral e a respectiva Mesa;
- Direcção;
- Conselho Fiscal e Disciplinar;
- Conselho Geral.
De entre os Órgãos Sociais do CFB estatutariamente instituídos, o Conselho Geral é, de acordo com o Nº 1 do Art.º 92º, o único de carácter exclusivamente (?) consultivo.
SECÇÃO QUINTA - CONSELHO GERAL
Artigo 92º
1 - O Conselho Geral é um Órgão de carácter consultivo, permanentemente em funções e cuja duração é por tempo indeterminado.
2 - O Conselho Geral é o garante da identidade do Clube e rege-se pelos presentes Estatutos e pelos seus próprios regulamentos.
3 - O Conselho Geral reúne quando convocado pelo seu Presidente ou a pedido dos Presidentes da Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal e Disciplinar.
4 - A actividade deste Órgão orienta-se fundamentalmente para a análise de questões entendidas como de relevância na vida do C.F.B. e para a intervenção em problemas que, na sua opinião, exijam decisões da mais ampla responsabilidade.
É conhecido de todos os que se interessam pela vida do Clube e que têm discutido os seus problemas, nos mais variados contextos e sob os mais diversos pontos de vista, que o Conselho Geral é um órgão “problemático”, havendo mesmo muitos belenenses que defendem liminarmente a sua extinção. Antes de abordarmos a discussão deste assunto, vejamos qual o modo de constituição deste órgão, estabelecido nos N.ºs do Art.º 93º, já que as suas competências são reguladas (ainda que de forma pouco clara, em minha opinião) pelo Art.º 92º.
Artigo 93º
1 - O Conselho Geral é constituído por Membros Natos e Membros Designados.
2 - São Membros Natos os Sócios que tenham desempenhado as funções de Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Geral, de Presidente da Direcção e de Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar ou equivalente a estes cargos, desde que tenham terminado os respectivos mandatos a que se propuseram.
3 - Os Membros Natos designarão, para um período de dois anos, coincidente com o mandato da Direcção, vinte Sócios para fazerem parte do Conselho Geral.
4 - Serão designados para o Conselho Geral mais cinco membros, por proposta de listas concorrentes às eleições conforme o número dois do artigo sexagésimo quarto, de acordo com a percentagem de votos válidos obtida por cada uma das mesmas listas, com aplicação do método de Hondt.
5 - Os membros designados para o Conselho Geral, de acordo com os números três e quatro deste artigo, deverão ter, pelo menos, dez anos ininterruptos de filiação no C.F.B.
O grande “problema” deste Órgão Social reside no facto de todos os seus membros serem designados (ou nem isso, os “Natos”), não havendo um único que “vá lá parar” por eleição, o que não acontece em nenhum dos outros Órgãos Sociais do Clube. É aqui que reside a maior diferença entre este órgão e os restantes e parece-me ser também esta a causa da contestação (diria mesmo rejeição) de que o Conselho Geral é alvo por parte de muitos associados.
Uma outra particularidade é a existência de dois tipos de membros, tal como estipulado no Nº 1 do Art.º 93º, os Natos e os Designados. Se estes são olhados como “compadres do poder” na sua qualidade de “amigos convidados por quem manda”, os Natos são considerados como “velhos do Restelo” que têm à sua responsabilidade a manutenção do “status quo” vigente, garantindo, de forma algo incestuosa, através de uma técnica muitas vezes classificada como “dança das cadeiras” o controlo das sucessivas gerações de dirigentes do Clube.
Embora compreenda, respeite e até concorde em grande parte com os argumentos daqueles que consideram não deverem existir Membros Natos no Conselho Geral (ou mesmo não dever existir Conselho Geral), defendo uma solução menos radical. Para mim faz algum sentido, num órgão essencialmente consultivo, haver Membros Natos e até com as características indicadas no Nº2 do Art.º 93º. Existem muitos órgãos colegiais de cuja composição fazem parte membros natos, mesmo órgãos de carácter deliberativo em algumas instituições de natureza associativa. No caso do Conselho Geral do Belenenses, em minha opinião, a incorporação como Membros Natos de sócios que, em gestões anteriores, desempenharam cargos de presidência nos outros Órgãos Sociais – Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal e Disciplinar – pode constituir uma mais valia para o Clube. Essas pessoas, com base na experiência adquirida no desempenho das suas funções anteriores, com vitórias e derrotas, decisões acertadas e erros, êxitos e fracassos, além de trazerem consigo parte da “memória” do Clube, possuem um conjunto de conhecimentos que poderão ser postos ao serviço daqueles que se lhes seguem, ou melhor, do próprio Clube!
Se, em relação aos membros Natos, posso ter uma visão diferente da dos “detractores” do Conselho Geral, no que respeita aos membros Designados o meu acordo é total. Para mim, não há nenhuma razão que justifique que os restantes membros do Conselho Geral sejam escolhidos e não eleitos! Estou a referir-me aos vinte membros a designar pelos membros Natos (Nº 3 do Art.º 93º) e aos cinco a indicar pelos candidatos aos outros órgãos de gestão (Nº 4 do Art.º 93º). Entendo o Conselho Geral como um “parlamento” do Clube onde, para além de um conjunto de pessoas – Membros Natos – que, de algum modo, trazem consigo experiências anteriores e continuam a “memória colectiva”, deverá haver um outro conjunto de pessoas – Membros Eleitos – que representem o mais fielmente possível o actual universo de associados, nas suas diferentes tendências, posições e correntes de opinião.
Num documento a que tive acesso recentemente, distribuído numa AG do Belenenses, verifiquei que a actual composição do Conselho Geral é de 42 membros, 17 Natos e 25 Designados. Num modelo de Conselho Geral que gostaria de ver implementado no Belenenses, de acordo com o que acima desenvolvi, órgão de natureza parlamentar e de carácter (maioritariamente) consultivo, proponho uma composição de cerca de 50 membros, em parte Natos (em número a reduzir, de 10 a 15), sendo os restantes 35 ELEITOS directamente, por sufrágio universal, em listas próprias e independentes das de quaisquer outros órgãos de gestão, segundo o modelo que defendi em artigos anteriores. A atribuição destes lugares no Conselho Geral seria feita pelo método de Hondt com base nos votos obtidos pelas listas concorrentes, garantindo-se assim neste órgão a representatividade da opinião dos sócios. Finalmente, de acordo com os valores numéricos acima mencionados, a composição deste órgão terá sempre uma larga maioria de membros eleitos.
Como é evidente, a introdução das alterações acima propostas, levará a uma nova redacção dos Art.ºs 92º e 93º:
Artigo 92º
1 - O Conselho Geral é um Órgão de carácter essencialmente consultivo, que funcionará em mandatos análogos aos dos restantes Órgãos Sociais do Clube.
2 - O Conselho Geral é o garante da identidade do Clube e rege-se pelos presentes Estatutos e pelos seus próprios regulamentos.
3 - O Conselho Geral reúne quando convocado pelo seu Presidente ou a pedido dos Presidentes da Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal e Disciplinar.
4 - A actividade deste Órgão orienta-se fundamentalmente para a análise de questões entendidas como de relevância na vida do C.F.B. e para a intervenção em problemas que, na sua opinião, exijam decisões da mais ampla responsabilidade.
Artigo 93º
1 - O Conselho Geral é constituído por Membros Natos e Membros Eleitos.
2 - São Membros Natos os Sócios que tenham desempenhado as funções de Presidente da Assembleia Geral, de Presidente da Direcção e de Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar ou equivalente a estes cargos, desde que tenham terminado os respectivos mandatos a que se propuseram.
3 - Os Membros Eleitos, para um período de dois anos, coincidente com o mandato da Direcção, são eleitos por sufrágio directo e universal em listas próprias e independentes das restantes candidatas a outros Órgãos Sociais do C.F.B.
4 – O número de Membros Eleitos é de 35, sendo os mandatos atribuídos de acordo com a percentagem de votos válidos obtida por cada uma das listas candidatas, com aplicação do método de Hondt.
5 - Os Membros Eleitos para o Conselho Geral, de acordo com os números três e quatro deste artigo, deverão ter, pelo menos, dez anos ininterruptos de filiação no C.F.B.
Com este artigo termina a parte desta série dedicada à análise da revisão estatutária no que respeita à chamada “Gerência e Representação do Clube”, ou seja, aos seus Órgãos Sociais. Nos dois artigos que se seguem serão abordados outros aspectos que, em minha opinião, se revestem também de alguma importância.
Saudações azuis.