2. Processo eleitoral
Em cumprimento da “promessa” da semana passada, e na esperança de que outras venham também a ser cumpridas, começo hoje a dar conta aos meus prezados consócios dos resultados do exercício de reflexão que me propus fazer sobre os Estatutos do nosso Clube. Esta série de reflexões pretende ser apenas isso mesmo, isto é, a expressão da minha opinião pessoal sobre alguns aspectos regulamentares que podem (e devem, em meu entender) ser alterados na Lei Fundamental do CFB. Não se trata pois, de modo algum, de uma “Proposta de Revisão dos Estatutos”, sendo antes um convite à discussão do assunto e à eventual apresentação de outras ideias, após o que, então sim, poderemos estar em condições de avançar com uma verdadeira proposta de revisão.
Segundo o “índice” apresentado no primeiro artigo desta série, dediquei especial atenção e centrei maioritariamente a minha análise nos Órgãos Sociais do CFB – constituição, modo de funcionamento e competências – quer por reconhecer a sua importância na vida e gestão do Clube, que por me parecer que os Artigos Estatutários a eles respeitantes são aqueles que carecem de uma mais profunda remodelação. Contudo, antes de me debruçar sobre cada um dos Órgãos Sociais do Clube, o que acontecerá a partir da próxima semana, talvez valha a pena reflectirmos um pouco sobre o modo e a forma como se processa a sua eleição. É este o tema do trabalho que ponho hoje à vossa consideração.
Como em (quase) todas as coisas da vida, em que os fins não justificam os meios, estes devem, contudo, ser o mais possível adequados àqueles, de modo que a legitimidade dos objectivos a alcançar não seja traída por razões de natureza formal. Não me refiro aqui a valores como transparência, isenção ou democracia, inquestionáveis em qualquer processo eleitoral e que, estou certo, nem precisam de ser discutidos. Não falo também de factores que, embora importantes e até determinantes, estão fora do âmbito desta análise, como é o caso do grau de participação dos eleitores, assunto que, contudo, terá todo o cabimento vir a ser discutido noutro contexto. Refiro-me a aspectos meramente técnico-legais que, embora aparentemente marginais, podem condicionar o resultado de uma eleição e até talvez a eficácia dos órgãos eleitos.
Em todos os corpos colectivos, como é o caso de uma instituição de carácter associativo, as leis que a regem, incluindo os órgãos do poder, quem o exerce e como é escolhido, estão reunidas num documento fundamental que se designa por Estatuto. O Clube de Futebol “Os Belenenses” também não escapa, obviamente a este modelo, e os Estatutos do Clube são a sua lei fundamental.
Os Estatutos do CFB (que de agora em diante designarei apenas por “Estatutos”) definem no seu Art.º 63º quais são os Órgãos Sociais do Clube:
Artigo 63º
Os Órgãos Sociais do C.F.B. são os seguintes:
- Assembleia Geral e a respectiva Mesa;
- Direcção;
- Conselho Fiscal e Disciplinar;
- Conselho Geral.
Embora todos eles sejam considerados como Órgãos Sociais, um deles, o Conselho Geral, é de carácter consultivo pelo que, no entender dos legisladores, não carece de submissão (nem sequer parcialmente) a sufrágio eleitoral. A análise desta disposição estatutária, certamente controversa, será feita no 6º artigo desta série, que será dedicado a este Órgão Social consultivo. Os restantes são eleitos por um deles, a Assembleia Geral, que para o efeito se constitui em Assembleia Geral Eleitoral, nos termos dos N.os 1 e 2 do Art.º 64º
Artigo 64º
1 - São eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de dois anos, com excepção das hipóteses previstas nos números seis e nove deste Artigo, o Presidente e o Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o Presidente e os Vice-Presidentes da Direcção e o Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar.
2 - A eleição processa-se através de listas, que terão de ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até trinta dias antes da data que for marcada para a realização do acto eleitoral, devendo tais listas ser subscritas por um mínimo de cinquenta Sócios efectivos, maiores de dezoito anos de idade e com mais de três anos consecutivos de filiação no C.F.B.
Depreende-se do estipulado no Nº 1 deste Artigo que o que há a eleger para um mandato de 2 anos é a Mesa da Assembleia-Geral (presidente e vice-presidente), a Direcção (presidente e vice-presidentes) e o presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar. É perfeitamente óbvio que a própria Assembleia Geral não é passível de eleição, uma vez que é o órgão plenário do Clube, em que têm assento, por direito estatutário, todos os associados do CFB com a situação regularizada, e portanto em peno uso dos seus direitos e deveres (Estatutos, Art.os 26º a 53º). Também me parece indiscutível a necessidade de eleição dos titulares dos cargos mencionados no N.º 1 do Art.º 64º. O que já acho discutível é a atribuição por designação (e não por eleição!) dos quatro cargos de Secretário da Assembleia Geral (N.os 1 e 2 do Art.º 67º) e dos quatro cargos de Vogal do Conselho Fiscal e Disciplinar (Art.º 88º, N.º1). Voltarei a este assunto, com o merecido detalhe, nos artigos que forem dedicados a cada um destes Órgãos Sociais.
No entanto, o que me parece merecer alguma reflexão é o modo de eleição do que é elegível, isto é (na versão actual), a Mesa da AG, a Direcção e a presidência do Conselho Fiscal e Disciplinar, tal como estipula o N.º 2 do Art.º 64º que aqui se repete para facilidade de leitura:
Artigo 64º
2 - A eleição processa-se através de listas, que terão de ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até trinta dias antes da data que for marcada para a realização do acto eleitoral, devendo tais listas ser subscritas por um mínimo de cinquenta Sócios efectivos, maiores de dezoito anos de idade e com mais de três anos consecutivos de filiação no C.F.B.
Que a eleição se processe através de listas, ninguém terá nada a opor, pelo contrário, penso eu. Trata-se de órgãos colegiais e não teria sentido a apresentação de candidaturas individuais. No entanto, o que a letra do Estatuto no Art.º supra-citado não esclarece, a meu ver, é o que constitui uma lista. Uma lista pode ser um conjunto de candidatos a um determinado Órgão Social dos três em eleição ou uma candidatura completa englobando os candidatos aos três órgãos, proposta por um conjunto de sócios. A prática tem-nos mostrado que é esta última interpretação que tem vigorado nos passados actos eleitorais do Clube, em que há uma lista A com candidatos à AG, Dir. e CF, uma lista B nos mesmos moldes, etc.. e o que se vota é A, B, etc... Em meu entender (de leigo em matéria jurídica), não decorre da letra do Estatuto que assim tenha de ser. É um assunto em que importará ouvir a opinião de especialistas em questões jurídicas, para o que ficam já convidados os belenenses com formação nesta área, que queiram contribuir para esclarecer a interpretação deste N.º 2 do Art.º 64º.
Este aspecto para mim é de grande relevância, embora possa parecer um mero pormenor sem grande influência. Suponhamos que é possível (e não estou convencido que o não seja) um grupo de sócios apresentar uma lista para a AG, outro uma lista para a Dir., outro uma lista para o CF, um outro grupo de sócios apresentar uma lista para a AG + uma lista para a Dir. + 1 lista para o CF, etc... O que estaria em votação não era A, B, etc... mas 1 lista (de entre as várias) para a AG, 1 lista (idem) para a Dir. e 1 lista (idem) para o CF. Seria eleita, para cada Órgão Social, a lista mais votada.
Qual a vantagem deste processo? Para mim há muitas: garantiria a independência dos vários órgãos de gestão evitando compadrios e relações “incestuosas”; promoveria um maior rigor e transparência na actuação de cada um dos órgãos, responsabilizando-os; permitiria um maior leque de candidaturas (e portanto de escolha) de sócios que se sentissem especialmente vocacionados a prestar serviço ao Clube num determinado sector. Enfim, o Clube abriria aos sócios a possibilidade de uma participação mais alargada e activa, fora do controlo dos regimes instituídos e dos lobbies tradicionais.
Embora as experiências de uma instituição não sejam directamente transferíveis para outra, e medidas que resultem bem numa delas não tenham necessariamente que ter sucesso noutras, o conhecimento de outros “casos” pode pelo mesmo aconselhar que valerá a pena fazer uma tentativa séria e honesta de mudança. Como exemplo, posso referir um caso concreto, que conheço, de uma instituição colectiva em que se ocorreu uma alteração do regime eleitoral, como a que proponho, com excelentes resultados. Trata-se de uma Associação de Estudantes, à data com grande “peso” e influência na sociedade e na política. Às eleições dos corpos gerentes dessa Associação candidataram-se 3 listas (correspondentes a 3 facções ideologico-políticas diferentes), a que vou chamar Listas A, B e C. Cada uma delas com o seu lote de candidatos à AG, à Dir., e ao CF. Os eleitores votavam numa lista (das 3) para a AG e idem para os outros corpos. Resultado: vitória da lista A para a Dir., da lista B para a AG e da lista C para o CF! Poucas vezes essa Associação de Estudante fez um trabalho tão profícuo como nesse mandato...
Voltando ao caso do nosso Belenenses, gostaria que as eleições para os seus órgãos de gestão pudessem vir um dia a processar-se do modo que defendo, pelas vantagens que acima apresentei. Aliás, sou levado a interpretar que este modo de eleição está já previsto no actual Estatuto, com base na letra dos N.os 6 e 9 do Art.º 64º, que prevê a existência de eleições intercalares, apenas para um órgão, em caso de vacatura ou demissão do respectivo presidente:
Artigo 64º
6 - Sempre que qualquer dos Órgãos Sociais mencionados no artigo sexagésimo terceiro, com excepção do Conselho Geral, deixe de ter quorum ou o Presidente apresente o seu pedido de demissão, poder-se-á verificar a eleição intercalar para esse Órgão, desde que os restantes Órgãos Sociais a isso não se oponham.
9 - No caso de vacatura total dos Órgãos Sociais, a duração do mandato a conferir aos novos Órgãos a eleger será:
a) até ao final do mandato interrompido, se a duração deste tiver sido inferior a um ano;
b) até ao final do mandato interrompido, mais dois anos, se a duração daquele tiver sido superior a um ano.
Parece-me que a “porta está aberta”. É pois um assunto que, entre outros, poderá ser discutido em Assembleia Geral, sem “incompatibilidades” com a letra de outros artigos com ele relacionados. E aprovado, se for essa a vontade da maioria dos belenenses...
Em conclusão, de acordo com o acima exposto, os N.os 1 e 2 do Art.º 64º, poderiam ter a seguinte redacção:
Artigo 64º
1 - São eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de dois anos, com excepção das hipóteses previstas nos números seis e nove deste Artigo, o Presidente, o Vice-Presidente e os Secretários da Mesa da Assembleia Geral, o Presidente e os Vice-Presidentes da Direcção e o Presidente e os Vogais do Conselho Fiscal e Disciplinar.
2 - A eleição processa-se através de listas próprias para cada Órgão Social, que serão votadas independentemente. As listas candidatas terão de ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até trinta dias antes da data que for marcada para a realização do acto eleitoral, devendo tais listas ser subscritas por um mínimo de cinquenta Sócios efectivos, maiores de dezoito anos de idade e com mais de três anos consecutivos de filiação no C.F.B.
E no Nº 6 do Art.º 64º deveria eliminar-se a última frase:
Artigo 64º
6 - Sempre que qualquer dos Órgãos Sociais mencionados no artigo sexagésimo terceiro, com excepção do Conselho Geral, deixe de ter quorum ou o Presidente apresente o seu pedido de demissão, poder-se-á verificar a eleição intercalar para esse Órgão, desde que os restantes Órgãos Sociais a isso não se oponham (a eliminar o que está em itálico).
Antes de terminar, gostaria de dizer que o Conselho Geral, órgão não considerado no Art.º 64º, cujos membros não são eleitos segundo o Estatuto actualmente em vigor, deverá também ser maioritariamente eleito, de acordo com os princípios e pelo método que acima proponho para os outros órgãos. Será assunto a tratar no 6º artigo desta série. A seu tempo...
Saudações azuis.
Em cumprimento da “promessa” da semana passada, e na esperança de que outras venham também a ser cumpridas, começo hoje a dar conta aos meus prezados consócios dos resultados do exercício de reflexão que me propus fazer sobre os Estatutos do nosso Clube. Esta série de reflexões pretende ser apenas isso mesmo, isto é, a expressão da minha opinião pessoal sobre alguns aspectos regulamentares que podem (e devem, em meu entender) ser alterados na Lei Fundamental do CFB. Não se trata pois, de modo algum, de uma “Proposta de Revisão dos Estatutos”, sendo antes um convite à discussão do assunto e à eventual apresentação de outras ideias, após o que, então sim, poderemos estar em condições de avançar com uma verdadeira proposta de revisão.
Segundo o “índice” apresentado no primeiro artigo desta série, dediquei especial atenção e centrei maioritariamente a minha análise nos Órgãos Sociais do CFB – constituição, modo de funcionamento e competências – quer por reconhecer a sua importância na vida e gestão do Clube, que por me parecer que os Artigos Estatutários a eles respeitantes são aqueles que carecem de uma mais profunda remodelação. Contudo, antes de me debruçar sobre cada um dos Órgãos Sociais do Clube, o que acontecerá a partir da próxima semana, talvez valha a pena reflectirmos um pouco sobre o modo e a forma como se processa a sua eleição. É este o tema do trabalho que ponho hoje à vossa consideração.
Como em (quase) todas as coisas da vida, em que os fins não justificam os meios, estes devem, contudo, ser o mais possível adequados àqueles, de modo que a legitimidade dos objectivos a alcançar não seja traída por razões de natureza formal. Não me refiro aqui a valores como transparência, isenção ou democracia, inquestionáveis em qualquer processo eleitoral e que, estou certo, nem precisam de ser discutidos. Não falo também de factores que, embora importantes e até determinantes, estão fora do âmbito desta análise, como é o caso do grau de participação dos eleitores, assunto que, contudo, terá todo o cabimento vir a ser discutido noutro contexto. Refiro-me a aspectos meramente técnico-legais que, embora aparentemente marginais, podem condicionar o resultado de uma eleição e até talvez a eficácia dos órgãos eleitos.
Em todos os corpos colectivos, como é o caso de uma instituição de carácter associativo, as leis que a regem, incluindo os órgãos do poder, quem o exerce e como é escolhido, estão reunidas num documento fundamental que se designa por Estatuto. O Clube de Futebol “Os Belenenses” também não escapa, obviamente a este modelo, e os Estatutos do Clube são a sua lei fundamental.
Os Estatutos do CFB (que de agora em diante designarei apenas por “Estatutos”) definem no seu Art.º 63º quais são os Órgãos Sociais do Clube:
Artigo 63º
Os Órgãos Sociais do C.F.B. são os seguintes:
- Assembleia Geral e a respectiva Mesa;
- Direcção;
- Conselho Fiscal e Disciplinar;
- Conselho Geral.
Embora todos eles sejam considerados como Órgãos Sociais, um deles, o Conselho Geral, é de carácter consultivo pelo que, no entender dos legisladores, não carece de submissão (nem sequer parcialmente) a sufrágio eleitoral. A análise desta disposição estatutária, certamente controversa, será feita no 6º artigo desta série, que será dedicado a este Órgão Social consultivo. Os restantes são eleitos por um deles, a Assembleia Geral, que para o efeito se constitui em Assembleia Geral Eleitoral, nos termos dos N.os 1 e 2 do Art.º 64º
Artigo 64º
1 - São eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de dois anos, com excepção das hipóteses previstas nos números seis e nove deste Artigo, o Presidente e o Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o Presidente e os Vice-Presidentes da Direcção e o Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar.
2 - A eleição processa-se através de listas, que terão de ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até trinta dias antes da data que for marcada para a realização do acto eleitoral, devendo tais listas ser subscritas por um mínimo de cinquenta Sócios efectivos, maiores de dezoito anos de idade e com mais de três anos consecutivos de filiação no C.F.B.
Depreende-se do estipulado no Nº 1 deste Artigo que o que há a eleger para um mandato de 2 anos é a Mesa da Assembleia-Geral (presidente e vice-presidente), a Direcção (presidente e vice-presidentes) e o presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar. É perfeitamente óbvio que a própria Assembleia Geral não é passível de eleição, uma vez que é o órgão plenário do Clube, em que têm assento, por direito estatutário, todos os associados do CFB com a situação regularizada, e portanto em peno uso dos seus direitos e deveres (Estatutos, Art.os 26º a 53º). Também me parece indiscutível a necessidade de eleição dos titulares dos cargos mencionados no N.º 1 do Art.º 64º. O que já acho discutível é a atribuição por designação (e não por eleição!) dos quatro cargos de Secretário da Assembleia Geral (N.os 1 e 2 do Art.º 67º) e dos quatro cargos de Vogal do Conselho Fiscal e Disciplinar (Art.º 88º, N.º1). Voltarei a este assunto, com o merecido detalhe, nos artigos que forem dedicados a cada um destes Órgãos Sociais.
No entanto, o que me parece merecer alguma reflexão é o modo de eleição do que é elegível, isto é (na versão actual), a Mesa da AG, a Direcção e a presidência do Conselho Fiscal e Disciplinar, tal como estipula o N.º 2 do Art.º 64º que aqui se repete para facilidade de leitura:
Artigo 64º
2 - A eleição processa-se através de listas, que terão de ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até trinta dias antes da data que for marcada para a realização do acto eleitoral, devendo tais listas ser subscritas por um mínimo de cinquenta Sócios efectivos, maiores de dezoito anos de idade e com mais de três anos consecutivos de filiação no C.F.B.
Que a eleição se processe através de listas, ninguém terá nada a opor, pelo contrário, penso eu. Trata-se de órgãos colegiais e não teria sentido a apresentação de candidaturas individuais. No entanto, o que a letra do Estatuto no Art.º supra-citado não esclarece, a meu ver, é o que constitui uma lista. Uma lista pode ser um conjunto de candidatos a um determinado Órgão Social dos três em eleição ou uma candidatura completa englobando os candidatos aos três órgãos, proposta por um conjunto de sócios. A prática tem-nos mostrado que é esta última interpretação que tem vigorado nos passados actos eleitorais do Clube, em que há uma lista A com candidatos à AG, Dir. e CF, uma lista B nos mesmos moldes, etc.. e o que se vota é A, B, etc... Em meu entender (de leigo em matéria jurídica), não decorre da letra do Estatuto que assim tenha de ser. É um assunto em que importará ouvir a opinião de especialistas em questões jurídicas, para o que ficam já convidados os belenenses com formação nesta área, que queiram contribuir para esclarecer a interpretação deste N.º 2 do Art.º 64º.
Este aspecto para mim é de grande relevância, embora possa parecer um mero pormenor sem grande influência. Suponhamos que é possível (e não estou convencido que o não seja) um grupo de sócios apresentar uma lista para a AG, outro uma lista para a Dir., outro uma lista para o CF, um outro grupo de sócios apresentar uma lista para a AG + uma lista para a Dir. + 1 lista para o CF, etc... O que estaria em votação não era A, B, etc... mas 1 lista (de entre as várias) para a AG, 1 lista (idem) para a Dir. e 1 lista (idem) para o CF. Seria eleita, para cada Órgão Social, a lista mais votada.
Qual a vantagem deste processo? Para mim há muitas: garantiria a independência dos vários órgãos de gestão evitando compadrios e relações “incestuosas”; promoveria um maior rigor e transparência na actuação de cada um dos órgãos, responsabilizando-os; permitiria um maior leque de candidaturas (e portanto de escolha) de sócios que se sentissem especialmente vocacionados a prestar serviço ao Clube num determinado sector. Enfim, o Clube abriria aos sócios a possibilidade de uma participação mais alargada e activa, fora do controlo dos regimes instituídos e dos lobbies tradicionais.
Embora as experiências de uma instituição não sejam directamente transferíveis para outra, e medidas que resultem bem numa delas não tenham necessariamente que ter sucesso noutras, o conhecimento de outros “casos” pode pelo mesmo aconselhar que valerá a pena fazer uma tentativa séria e honesta de mudança. Como exemplo, posso referir um caso concreto, que conheço, de uma instituição colectiva em que se ocorreu uma alteração do regime eleitoral, como a que proponho, com excelentes resultados. Trata-se de uma Associação de Estudantes, à data com grande “peso” e influência na sociedade e na política. Às eleições dos corpos gerentes dessa Associação candidataram-se 3 listas (correspondentes a 3 facções ideologico-políticas diferentes), a que vou chamar Listas A, B e C. Cada uma delas com o seu lote de candidatos à AG, à Dir., e ao CF. Os eleitores votavam numa lista (das 3) para a AG e idem para os outros corpos. Resultado: vitória da lista A para a Dir., da lista B para a AG e da lista C para o CF! Poucas vezes essa Associação de Estudante fez um trabalho tão profícuo como nesse mandato...
Voltando ao caso do nosso Belenenses, gostaria que as eleições para os seus órgãos de gestão pudessem vir um dia a processar-se do modo que defendo, pelas vantagens que acima apresentei. Aliás, sou levado a interpretar que este modo de eleição está já previsto no actual Estatuto, com base na letra dos N.os 6 e 9 do Art.º 64º, que prevê a existência de eleições intercalares, apenas para um órgão, em caso de vacatura ou demissão do respectivo presidente:
Artigo 64º
6 - Sempre que qualquer dos Órgãos Sociais mencionados no artigo sexagésimo terceiro, com excepção do Conselho Geral, deixe de ter quorum ou o Presidente apresente o seu pedido de demissão, poder-se-á verificar a eleição intercalar para esse Órgão, desde que os restantes Órgãos Sociais a isso não se oponham.
9 - No caso de vacatura total dos Órgãos Sociais, a duração do mandato a conferir aos novos Órgãos a eleger será:
a) até ao final do mandato interrompido, se a duração deste tiver sido inferior a um ano;
b) até ao final do mandato interrompido, mais dois anos, se a duração daquele tiver sido superior a um ano.
Parece-me que a “porta está aberta”. É pois um assunto que, entre outros, poderá ser discutido em Assembleia Geral, sem “incompatibilidades” com a letra de outros artigos com ele relacionados. E aprovado, se for essa a vontade da maioria dos belenenses...
Em conclusão, de acordo com o acima exposto, os N.os 1 e 2 do Art.º 64º, poderiam ter a seguinte redacção:
Artigo 64º
1 - São eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de dois anos, com excepção das hipóteses previstas nos números seis e nove deste Artigo, o Presidente, o Vice-Presidente e os Secretários da Mesa da Assembleia Geral, o Presidente e os Vice-Presidentes da Direcção e o Presidente e os Vogais do Conselho Fiscal e Disciplinar.
2 - A eleição processa-se através de listas próprias para cada Órgão Social, que serão votadas independentemente. As listas candidatas terão de ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até trinta dias antes da data que for marcada para a realização do acto eleitoral, devendo tais listas ser subscritas por um mínimo de cinquenta Sócios efectivos, maiores de dezoito anos de idade e com mais de três anos consecutivos de filiação no C.F.B.
E no Nº 6 do Art.º 64º deveria eliminar-se a última frase:
Artigo 64º
6 - Sempre que qualquer dos Órgãos Sociais mencionados no artigo sexagésimo terceiro, com excepção do Conselho Geral, deixe de ter quorum ou o Presidente apresente o seu pedido de demissão, poder-se-á verificar a eleição intercalar para esse Órgão, desde que os restantes Órgãos Sociais a isso não se oponham (a eliminar o que está em itálico).
Antes de terminar, gostaria de dizer que o Conselho Geral, órgão não considerado no Art.º 64º, cujos membros não são eleitos segundo o Estatuto actualmente em vigor, deverá também ser maioritariamente eleito, de acordo com os princípios e pelo método que acima proponho para os outros órgãos. Será assunto a tratar no 6º artigo desta série. A seu tempo...
Saudações azuis.