terça-feira, 10 de janeiro de 2006

Revisão dos Estatutos do CFB (V/VIII)

5. Órgãos Sociais. Conselho Fiscal e Disciplinar

O Conselho Fiscal e Disciplinar é, de entre os três Órgãos Sociais do CFB de carácter deliberativo (o quarto, o “célebre” Conselho Geral – que será alvo do próximo “estudo” – é um órgão consultivo), aquele a que normalmente se atribui menor importância. Esta alegada menor relevância resulta, principalmente, das competências de carácter essencialmete técnico e de âmbito algo restrito deste órgão. No entanto, uma análise mais detalhada dos Estatutos do CFB, poderá permitir concluir que não se trata de um órgão secundário.

A composição do Conselho Fiscal e Disciplinar está definida no Art.º 88º dos Estatutos, que estabelece também algumas das suas competências, modo de reunião e de deliberação.

SECÇÃO QUARTA - CONSELHO FISCAL E DISCIPLINAR
Artigo 88º
1 - O Conselho Fiscal e Disciplinar é constituído por um Presidente, e por quatro vogais por ele designados.
2 - Um dos Membros do Conselho Fiscal e Disciplinar deverá ser, preferencialmente, Revisor Oficial de Contas, sendo remunerado.
3 - O Conselho Fiscal e Disciplinar reunirá em dia e hora a designar pelo seu Presidente ou nas suas ausências e impedimentos por um dos Vogais por si designado.
4 - O Conselho Fiscal e Disciplinar poderá deliberar validamente desde que compareçam à reunião a maioria dos seus membros.

De acordo com o Nº 1 do Art.º 88º, o Conselho Fiscal e Disciplinar é constituído por cinco membros, dos quais apenas um, o Presidente, é passível de eleição (Nº 1 do Art.º 64º), sendo os restantes – vogais – por este designados (Nº 1 do Art.º 88º).

Artigo 64º
1 - São eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de dois anos, com excepção das hipóteses previstas nos números seis e nove deste Artigo, o Presidente e o Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o Presidente e os Vice-Presidentes da Direcção e o Presidente do Conselho Fiscal e Disciplinar.

A este respeito, faço exactamente o mesmo comentário que fiz, no terceiro artigo desta série, a propósito da “escolha” dos secretários da Mesa da Assembleia Geral. A meu ver, também a composição do Conselho Fiscal e Disciplinar deveria ser sufragada na sua totalidade, o que seria tecnicamente simples, bastando que o candidato a Presidente deste Órgão apresentasse a eleição uma lista contendo também o nome dos vogais e não apenas o seu. A votação desta lista de modo independente da dos restantes Órgãos Sociais, como preconizado no segundo artigo desta série, é particularmente justificável no caso do Conselho Fiscal e Disciplinar, por razões que mais abaixo tentarei desenvolver.

Um aspecto peculiar da composição do Conselho Fiscal e Disciplinar (independentemente do seu modo de constituição, por eleição ou misto eleição/designação) é-nos revelado pelo Nº 2 do Art.º 88º. Trata-se do membro remunerado que “deverá ser, preferencialmente, Revisor Oficial de Contas”. Não tem muito sentido, em minha opinião, um membro de um Órgão Social ser remunerado. Isto não quer dizer que o Clube não possa (até deve) ter um Revisor Oficial de Contas entre os seus funcionários para executar tarefas da sua área de competência. Mas será um funcionário (obviamente remunerado, como qualquer trabalhador, pela sua entidade patronal) e não um membro de um Órgão Social (preferencialmente) eleito! Uma proposta que me parece coerente, será eleger um Conselho Fiscal e Disciplinar com um presidente e três vogais, e o Clube contratar um técnico de análise contabilística, para o cargo de Revisor Oficial de Contas, eventualmente na dependência hierárquica do Presidente do Conselho Fiscal. Isto partindo do princípio de que este membro, referido no Nº 2 do Art.º 88º não é o Presidente, mas um dos vogais por ele – segundo os actuais Estatutos – designados. Neste aspecto, como em vários outros já referidos ao longo destas análises, os Estatutos também não são perfeitamente claros.

As atribuições e competências do Órgão Social Conselho Fiscal e Disciplinar estão definidas no Art.º 89º dos Estatutos.

Artigo 89º
Compete ao Conselho Fiscal e Disciplinar, designadamente:
a) fiscalizar o cumprimento das disposições estatutárias;
b) conferir os saldos de caixa e os balancetes periódicos de receitas e despesa;
c) verificar documentos e a legalidade dos pagamentos efectuados;
d) examinar periodicamente a escrita do C.F.B. e verificar a sua exactidão;
e) examinar as despesas e as receitas de qualquer natureza;
f) verificar se todas as despesas realizadas estão devidamente autorizadas;
g) assegurar, com todo o rigor, o cumprimento das disposições contidas no artigo vigésimo quarto destes Estatutos;
h) relatar, comentar e dar parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção, relativo ao ano económico anterior, bem como sobre a Proposta do Orçamento das Receitas e Despesas para o ano económico seguinte e eventuais orçamentos suplementares a fim de serem presentes à Assembleia Geral para discussão e votação.
i) solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do número dois do artigo septuagésimo segundo, sempre que os interesses do C.F.B. assim o aconselharem;
j) aplicar as sanções previstas na SECCÃO QUARTA do CAPITULO QUINTO, nos precisos termos do artigo quadragésimo sexto, bem como exercer o poder disciplinar nos termos do artigo quinquagésimo primeiro.

Como era de esperar, as tarefas atribuídas a este Órgão Social, segundo decorre da maior parte das alíneas do Art.º 89º, são de natureza técnica na área contabilística e financeira. Tal engloba também o disposto na alínea g) deste artigo que reporta para o Art.º 24º (Capítulo IV dos Estatutos – Actividades Económico-Financeiras).

Artigo 24º
1 - As despesas ordinárias e extraordinárias do C.F.B. não deverão exceder as receitas totais inscritas no orçamento, para o exercício do ano económico, votado anualmente pela Assembleia Geral.
2 - Surgindo a necessidade de alterar, excepcionalmente, esta regra, terá que ser obtido parecer favorável do Conselho Fiscal e Disciplinar.
3 - Havendo excesso na cobrança das receitas previstas, o respectivo saldo poderá ser utilizado, no todo ou em parte, como contrapartida para despesas sem cobertura orçamental, para o que será elaborado o respectivo orçamento suplementar com observância do formalismo expresso no ponto anterior.

Para além do seu papel analítico e regulador na área contabilística e financeira, o Conselho Fiscal e Disciplinar, como a sua própria designação indica, tem ainda uma função arbitral na resolução de probelmas e conflitos de natureza disciplinar, de acordo com o disposto na alínea j) do Art.º 89º. Embora a própria redacção desta alínea j) não esclareça a natureza desta função, esta competência é revelada pelo conteúdo dos Art.ºs 46º e 51º (Capítulo V – Sócios), para que a alínea j) do Art.º 89º remete.

Artigo 46º
1 - As infracções disciplinares, que consistam na violação dos preceitos estatutários e regulamentares, podem ser punidas, conforme a sua gravidade, com as seguintes sanções :
a) repreensão;
b) suspensão até um ano;
c) expulsão.
2 - As sanções devem ser especialmente agravadas quando as infracções forem praticadas por membros dos Órgãos Sociais em exercício e implicam perda imediata do mandato.

Artigo 51º
1 - O Órgão competente para a aplicação das sanções previstas na presente Secção é o Conselho Fiscal e Disciplinar, com excepção da alínea c) do artigo quadragésimo sexto, que pertence à Assembleia Geral sob proposta do Conselho Fiscal e Disciplinar.
2 - Haverá sempre recurso, no caso das alíneas a) e b) do artigo quadragésimo sexto, para a Assembleia Geral, que o apreciará em reunião imediata, ordinária ou extraordinária .

Esta acção disciplinar, limitada praticamente à aplicação de sanções (por infracções cometidas pelos Sócios, cuja natureza os próprios Estatutos actuais também não definem claramente), está regulamentada, no que respeita aos procedimentos de instrução e de decisão, pelo disposto no Art.º 90º.

Artigo 90º
1 - O Conselho Fiscal e Disciplinar designará de entre os seus membros o instrutor de inquérito ou de processo disciplinar.
2 - O instrutor do inquérito ou do processo disciplinar será sempre o último dos membros do Conselho Fiscal e Disciplinar a pronunciar-se sobre a decisão do mesmo.
3 - Quando estiverem em causa irregularidades imputadas a Membro da Direcção e sem prejuízo do competente procedimento disciplinar, o Conselho Fiscal e Disciplinar participará o facto ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
4 - Os Membros do Conselho Fiscal e Disciplinar são, pessoal e solidariamente, responsáveis com o infractor pelas irregularidades por este cometidas de que tenham tomado conhecimento, sem terem actuado atempada e adequadamente.

Esta competência de índole disciplinar, tarefa sempre delicada, muitas vezes espinhosa e que exige profundos conhecimentos, rigor e isenção absolutos por parte de quem a exerce, parece-me algo deslocada num Conselho constituído essencialmente por técnicos financeiros, com todo o respeito que estes profissionais me merecem. Para poder decidir em questões de matéria disciplinar, em particular no que respeita ao exercício das funções de “Instrutor de inquérito ou de processo disciplinar”, tal como preconiza o Nº 2 do art.º 90º, deverá o Conselho Fiscal e Disciplinar contar, entre os seus membros, com pelo menos um especialista na área das Ciências Jurídicas. Uma alternativa que, a meu ver, proporcionaria uma solução ainda mais correcta, seria constituir um Conselho Fiscal apenas com competências na área contabilística e financeira, a cargo de especialistas com formação adequada a esse fim, deixando os assuntos de natureza disciplinar a cargo de um “Gabinete Jurídico” a criar no seio do Clube, a exemplo do que acontece actualmente em qualquer Instituição ou Empresa moderna e bem organizada.

A terminar esta (já algo longa) análise de hoje, permito-me chamar a atenção para o facto de o Conselho Fiscal e Disciplinar, quer tenha (preferencialmente) apenas competências contabilísticas e financeiras, quer conserve também competências disciplinares (a manter-se o actual modelo de Estatutos ou a adoptar-se um semelhante), deverá ser um órgão INDEPENDENTE dos restantes Órgãos Sociais, em particular da Direcção. Não se pretende com isto, de modo algum, levantar desconfianças sobre a idoneidade e honestidade de todos aqueles que abnegadamente se diponibilizam para servir o Clube, ou arquitectar sombrias conivências entre “compadres” da mesma causa. É a natureza do prório órgão Conselho Fiscal e Disciplinar que assim o exige! Ninguém é bom “fiscal” ou “juíz” em causa própria ou de sua “família”. É uma condição a que todos estamos sujeitos; faz parte da nossa natureza humana.

Por isso, como proposto no segundo artigo, é fundamental que as eleições para os órgãos Sociais do CFB passem a ser feitas por listas candidatas a cada órgão e não por listas “ideológicas” que incluem todos os Órgãos Sociais na mesma candidatura. Este novo “modelo” de procedimento eleitoral é particularmente importante para a correcta constituição, e posterior actuação, de um Órgão que tem a função de fiscalizar, regular e até, por vezes, julgar. De um òrgão que tem que ser INDEPENDENTE. E se ser independente é não ser a favor de ninguém, ser independente é também não ser contra ninguém. Ser independente é ser apenas isso: independente, passe a redundância.

Os actuais Estatutos do CFB não me parecem ser os mais adequados a garantir (diria mesmo instituir) essa independência, que passa também pela competência, pela isenção e pela justiça. A bem do Clube, temos o dever de pôr estes valores ao seu serviço. Como proposta final de alteração desta parte dos Estatutos, com base nas razões acima apontadas, deixo as seguintes ideias gerais:
1) Conselho Fiscal, constituído totalmente por membros eleitos, com competência na área contabilística e financeira.
2) Criação de um Gabinete Jurídico ou, de preferência, de um novo órgão social – o Conselho Disciplinar – ao qual competirá instruir e arbitrar os assuntos de índole conflitual.
3) Eleição independente de ambos estes órgãos, quer entre si, quer dos restantes Órgãos Sociais do CFB.

Saudações azuis.